terça-feira, 16 de fevereiro de 2010

"AGUA" UMA QUESTÃO DE CONSCIENTIZAÇÃO HUMANA





SALVEM OS NOSSOS RIOS,SALVEM NOSSA AGUA



Este Bolgger é dedicado a todas as familias que residem, residiram ou possuem familiares proximo ao rios: Arrojado, localizado no povoado de São Manuel/Correntina BA e precisa urgente de estar ciente quanto a morte de nossos rios, rio Corrente localizado em Correntina BA, Rio Formoso localizado entre povoado de Rodeador/Lajeado e Jaborandi BA, Rio de Santa Maria da Vitoria e São Felix do Coribe BA.
Uma das maravilhas do oeste baiano, o rio arrojado em sua imensidão, abrange um vasta area hidrografica muito importante tanto na agricultura com na pecuaria.

Não podemos deixar de destacar tambem como uma riqueza nacional existente naquela região, mas será que suas aguas é importente mesmo? Talvez não, pois sua importancia se vê muito rapidamente qaundo circulamos na beira deste rio maravilhoso que clama por socorro e que aos poucos, novos fazendeiros que ali residem não parecem se preocupar muito com a quantidade e qualidade da agua ali existente. Aos poucos vão matando nosso rio com pequenos golpes.


Me recordo quando criança que , quando nossos familiares iam para a beira do rio lavar louças, exitia ali enormes quantidades e qualidades de peixes, os cardumes vinham comer em nossas mãos, pescava -se para auto sustento com fartura. Hoje não consegue nem uma pequena piabinha naquela região.
















É, se não haver disciplina consciente por parte dos atuais moradores e novos fazendeiros daquela região vamos assistir e ver acontecer de camarote o mesmo que acontecia no filme " MAD MAX" com o ator Mel Gibson e a Cantora Tina Tuner. No filme, Mad Max lutava contra uma gangue do deserto que queria roubar um caminhão tanque cheio de agua potável que a pequena
Comunidade Andarilha ali armazenava, a luta era incansável pois não havia mais agua naquela região.





















Mas as cenas e episodios que iremos assistir não será bem assim, o que vamos ver daqui alguns anos, se não nos concientizarmos, será somente um buraco enorme sem agua, sem vida, onde um dia foi um grande rio que por muitas vezes lutava sozinho para suprir as nescessidades do homem. O homem por sua vez fez e faz o que? NADA, ele deveria proteger esta riqueza, gardá-la com se guardasse sua propria vida.

Este é o exemplo em que não devemos seguir;Rumo a destruição dos rios, da natureza em geral. Um dia, países militarmente potentes que possuem poucas reservas de agua potável, farão de tudo para se apropriar da maior reserva de agua potável do mundo, e serão capaz de acusar o Brasil inclusive de terrorismo ou qualquer ato para tentar justificar a tomada truculenta de nossa maior riqueza nacional no qual nenhum pais possue: A AGUA

A simplicidade da composição química parece disfarçar a importância da água para o desenvolvimento e preservação de todas as formas de vida existente na Terra. Sem a água, que constitui 70% do corpo humano, a vida, tal como a conhecemos, não seria possível. A sociedade tem negligenciado a possibilidade de esgotamento dos recursos hídricos e vem promovendo intervenções no meio ambiente que prejudicam numerosos mananciais.

Nossos rios ainda são usados para o escoamento de esgostos domésticos e industriais, transformando a água, fonte de vida, em agente de doenças e morte.

Fator de equilíbrio nos ecossistemas, a água, aguarda o recolhimento do seu justo valor.

O Uso da Água

A água é essencial em todas as atividades humanas: alimentação, higiene, transporte, lazer, processos industriais, comerciais e agrícolas, que demandam água em qualidade e quantidade diferenciada.

Abastecimento Público
















A água que é retirada dos rios ou do sub-solo, depois de tratada, abastece as residências, hospitais, escolas, indústrias e comércio em geral.

Agricultura



















Um grande volume de água é utilizado na irrigação de lavouras, pecuária e outros.
Indústria

A água faz parte da produção industrial e é usada em grande quantidade na indústria como a de paepel e celulose, siderúrgica, têxtil, química e petroquímica. Outras indústrias tem a água incorporada ao seu produto final como a indústria de bebidas, a farmacêutica, etc.

Geração de Eletricidade

É utilizada para mover as turbinas que produzem energia hidrelétrica.

Outros Usos

A água ainda é utilizada para as mais diversas atividades tais como navegação, pesca, lazer, etc.

Fatores que Geram Desiquilíbrios e Escassez

Poluição
















O lançamento de esgotos domésticos, efluentes industriais, lixo e entulho diretamente nos corpos d'água, consome o oxigênio da água provocando a morte da fauna, da flora e da própria água.

Além disso, a aplicação indiscriminada de agrotóxicos na agricultura causa a contaminação das águas.

Perdas e Desperdícios

Contrata-se pedas e desperdícios nos usos industrial, agrícola e urbano elevando a demanda de água, tendo como fator preponderante o baixo valor atribuído à água que faz com que boa parte dos consumidores a utilizem com descaso.


















Ocupação e Uso Desordenado do Solo
.
O processo de urbanização, especialmente nas regiões de mananciais e a ocupação das várzeas (áreas naturais de inundação), geram redução de áreas de infiltração da água no solo, produzindo enchentes e o assoreamento dos rios, lagos e represas.

Desmatamento


















Produz erosão do solo e consequentemente o assoreamento dos rios e represas.

O Valor da Água

O valor da água é incalculável. Atualmente, paga-se apenas pelos serviços de tratamento, distribuição e coleta das águas servidas das residências e empresas.
Ninguém paga pela captação da água bruta dos rios ou do sub-solo. Não há, em consequência disso, maiores preocupações ou participação na preservação de mananciais ou lençóis subterrâneos.
Portanto, é preciso atribuir um valor econômico à água para que se possa combater os fatores que geram desiquilíbrio e escassez.















Situação das bacias do Estado da Bahia
A grave situação de várias bacias do Estado da Bahia motivou a adoção de uma legislação específica voltado para a gestão das águas, com o objetivo de assegurar a participação de diferentes agentes sociais no estabelecimento das políticas de preservação e melhoria da qualidade e abastecimento de água.

















O Brasil possui uma das maiores reservas de água do planeta, mas ainda assim nem todos os brasileiros têm acesso à água em quantidade e com a qualidade suficientes. Nossa água precisa abastecer populações, atender indústrias e irrigar áreas agrícolas; essa tarefa tem se tornado cada vez mais difícil, com o crescimento do consumo, a poluição dos mananciais e a concentração populacional e da atividade econômica em áreas com pequena disponibilidade hídrica.

Há uma década, depois de longa tramitação no Congresso Nacional, foi promulgada a Lei 9.433/97, que estabeleceu a nova Política Nacional de Recursos Hídricos. Definiu-se então a água como um bem de domínio público, cujos usos prioritários seriam o abastecimento humano e a dessedentação animal, e cuja gestão deveria se dar de maneira descentralizada e participativa. A mesma Lei estabeleceu os chamados “instrumentos de gestão”, a saber: o plano de recursos hídricos; a outorga de uso; o enquadramento; os sistemas de informação; e a cobrança pelo uso. No entanto, de forma geral a efetivação dessa Política tem se dado de forma muito lenta no país, o que é comprovado pela qualidade das águas dos rios – que não tem melhorado.















Nesse cenário, situações de conflito entre usuários – que precisam enfrentar a redução da quantidade ou da qualidade da água disponível – continuam ocorrendo. O crescimento populacional e econômico, por sua vez, implica o incremento do uso da água, tornando as situações de conflito mais acirradas. Soluções práticas se fazem necessárias.

Uma dessas soluções é a alocação negociada de água, que consiste em um conjunto de ações devidamente articuladas tendo como objetivo a organização dos diversos usos da água em um determinado reservatório ou trecho de rio. Na alocação, busca-se atender minimamente a todos os usuários, levando-se em conta tanto as demandas quanto as incertezas em relação à disponibilidade.
















Informa-se1 que a alocação negociada de água foi aplicada de forma pioneira no país na década de 1990, no Estado do Ceará, pela Companhia de Gestão dos Recursos Hídricos, em parceria com a Secretaria de Recursos Hídricos do Estado e o Departamento Nacional de Obras Contra as Secas. Naquela época, a alocação era desenvolvida em reservatórios destinados, principalmente, ao abastecimento humano, à dessedentação animal e à irrigação. Posteriormente, processos de alocação passaram a acontecer em bacias hidrográficas daquele Estado, caso do Jaguaribe e do Banabuiú.

É importante destacar que a alocação negociada de água não foi definida, na Lei 9.433/97, como um dos instrumentos de gestão. No entanto, ela tem se tornado um deles, na prática. Além do mais, a alocação tem induzido uma maior utilização de dois outros instrumentos – a outorga e o sistema de informações –, os quais são utilizados ao longo do seu desenvolvimento.
















Por outro lado, o processo de alocação implica tanto a participação direta dos usuários de água e dos demais interessados quanto a existência de um colegiado representativo capaz de administrar os acordos em torno do uso da água, que pode ser um Comitê de Bacia ou uma Comissão Gestora de Reservatório. Dessa forma, a alocação fortalece o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos (SINGREH), conjunto de órgãos e colegiados com competências relacionadas com a gestão da água. Verifica-se, assim, que a alocação contribui para o avanço da Política Nacional de Recursos Hídricos, ao favorecer a implementação de instrumentos de gestão e do SINGREH.

A alocação, conforme já mencionado, pode ser definida como um conjunto de ações devidamente articuladas, com o objetivo de organizar os diversos usos da água em um determinado reservatório ou trecho de rio – ou seja, trata-se de gerenciar as águas. Para atingir seus objetivos, o processo de alocação associa o uso de técnicas computacionais de apoio à decisão com o forte envolvimento dos usuários de água e demais interessados, que são chamados a conhecer o problema, a negociar e a tomar decisões. As etapas que integram o processo de alocação são as seguintes:
















- A divulgação do processo utiliza técnicas de Comunicação Social, e tem como meta apresentar o problema para a Sociedade de forma clara, destacando o objetivo da alocação e a importância da participação de todos os interessados no processo de negociação e decisão que acontecerá em breve;

- O cadastramento dos usuários de água situados no reservatório ou curso d’água objeto do trabalho tem como meta identificá-los, bem como conhecer a sua localização, as suas necessidades hídricas mensais e as finalidades de uso, entre outros aspectos;



















- A obtenção dos dados relacionados com o problema, o seu compartilhamento entre os técnicos dos órgãos envolvidos e a definição de cenários de solução são o momento no qual se lança mão de equipamentos e sistemas de monitoramento de quantidade e de qualidade da água; nesta etapa também se utilizam modelos computacionais capazes de simular diversas possibilidades de comportamento de um reservatório ou curso d’água, levando-se em conta tanto consumos variados por parte dos usuários quanto a ocorrência de chuvas mais ou menos abundantes – trata-se dos cenários;

- A assembléia dos usuários, em geral aberta também a órgãos públicos e entidades da Sociedade Civil, é a próxima etapa; nela são apresentados as avaliações e os cenários identificados; em seguida, a assembléia discute as possíveis cotas de uso da água para cada usuário, levando sempre em conta o risco de um período chuvoso desfavorável; definidas as cotas, celebra-se o chamado “Pacto de Alocação”, que vigorará por determinado período de tempo; a assembléia então delega a um colegiado representativo – por exemplo, uma Comissão Gestora de Reservatório a responsabilidade de acompanhar o atendimento ao Pacto;





















- Com base nas definições da assembléia, o órgão gestor pode então emitir as outorgas de uso, instrumento que assegura ao usuário o direito de utilizar a água de uma determinada fonte, com uma vazão e finalidade determinadas, e por um período pré-definido; outorgas associadas a um processo de alocação poderão ter seus termos modificados em função de mudanças no Pacto de Alocação;

- O colegiado representativo deve se reunir com certa periodicidade ou em função de uma crise; nessas reuniões serão avaliados o cumprimento do Pacto e os seus resultados; caso seja necessário, o colegiado poderá solicitar providências ao órgão gestor ou recomendar à assembléia geral modificações no Pacto; e finalmente, após um determinado período, previamente acordado, é realizada nova assembléia, na qual poderão ser definidas novas cotas de uso, em função dos resultados obtidos; o colegiado representativo também poderá ter, nessa oportunidade, sua composição renovada; fecha-se assim o ciclo da alocação.

Verifica-se claramente que o desenvolvimento de um processo de alocação negociada não envolve altos custos, tanto financeiros quanto em termos de recursos humanos. Órgãos direcionados para a gestão das águas são capazes de desenvolver a alocação: basta que contem com uma estrutura mínima e que sejam capazes de mobilizar os usuários envolvidos na questão.
















A alocação negociada estabelece regras claras para o uso da água, definidas com forte participação dos próprios interessados. Assim, o risco de escassez é reduzido – e também a possibilidade de conflitos, com o atendimento mínimo a todos os usuários e a abertura de canais de negociação entre eles.

Processos de alocação vêm sendo implementados com bons resultados em algumas regiões do país. Além das experiências no Estado do Ceará, existem hoje registros de processos de alocação em reservatórios situados nos Estados da Bahia e de Minas Gerais e em trechos do rio Piranhas-Açu, entre os Estados da Paraíba e do Rio Grande do Norte.
















Diante de todos os percalços na concretização da Política Nacional de Recursos Hídricos, e em especial de seus instrumentos, soluções alternativas se impõem para minimizar os problemas decorrentes da escassez de água, do seu uso desordenado e da degradação dos mananciais.


Responsabilidade penal

pela má utilização da água

Mônica Sifuentes

juíza federal em Brasília (DF), mestre em Direito

Econômico pela UFMG, doutora em Ciências

Jurídico-Políticas pela Faculdade de Direito de Lisboa


Responsabilidade penal
pela má utilização da água
Mônica Sifuentes
juíza federal em Brasília (DF), mestre em Direito
Econômico pela UFMG, doutora em Ciências
Jurídico-Políticas pela Faculdade de Direito de Lisboa
Sumário: 1. Considerações sobre a competência da Justiça
federal e estadual; 2. Os tipos do Código Penal: art. 270 e 271; 3.
O art. 15 da Lei 6938/81; 4. Os tipos penais da Lei 9.605/98; 5.
A questão da responsabilidade penal da pessoa jurídica; 6.
A efetividade da repressão penal aos crimes contra as águas; 7.
Observações finais.
RESUMO
Tece considerações a respeito da competência das Justiças
Federal e Estadual para processar e julgar os crimes de
poluição das águas doces (rios). Analisa os tipos previstos
nos arts. 270 e 271 do Código Penal, especialmente quanto
à interpretação da expressão "água potável". Discorre sobre a
aplicação dos tipos penais previstos na Lei n. 6.938/81 e na
Lei n. 9.605/98. Ressalta, como aspecto inovador dessa
última Lei, a responsabilização penal da pessoa jurídica.
Entende, no entanto, que essa Lei ainda não configura uma
situação ideal, pois os dirigentes da empresa poluidora
– dos quais se origina a vontade –, pessoas físicas,
podem-se esquivar de tal responsabilidade. Alerta para
a precária efetividade da repressão penal aos crimes contra
os recursos hídricos no Brasil.
1 CONSIDERAÇÕES SOBRE A COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL E ESTADUAL
De início, convém fazer uma pequena distinção em matéria
de competência para processar e julgar os crimes relativos
às águas. A competência da Justiça Federal, nesse caso,
fica adstrita aos cometidos contra bens da União, quais sejam,
conforme a Constituição Federal, os lagos, rios e quaisquer
correntes de água: a) em terrenos de seu domínio (o que inclui
aqueles inseridos nas terras indígenas); b) que banhem mais de
um Estado; c) que sirvam de limites com outros países; d) que se
estendam a território estrangeiro ou dele provenham (art. 20, III).
Desse modo, exemplificando, pertencem à União o Rio São Francisco
– o "Velho Chico", que os mineiros consideram como seu, mas não é,
porque deságua na costa baiana, após percorrer o seu território;
o Rio Uruguai, que também banha a Argentina; e o gigante Amazonas,
que nasce em terras peruanas. Os crimes cometidos contra as águas
de rios ou lagos interiores, no âmbito de cada Estado, em geral,
deverão ser apurados e punidos pela Justiça Estadual.

2 OS TIPOS DO CÓDIGO PENAL: ARTS. 270 E 271
Não há muito na nossa legislação a respeito da responsabilidade
penal pela poluição das águas.
Os primeiros tipos penais que encontramos no nosso Código Penal:
tratam-se dos arts. 270 e 271, que incriminam as condutas de envenenar,
poluir e corromper água potável.
Quanto ao crime de envenenamento, envenenar água potável
de uso comum ou particular – , a pena é alta: reclusão de 10 a 15 anos,
mas não mais que o homicídio qualificado pelo emprego de veneno,
em que a pena é de reclusão de 12 a 30 anos.
Se ocorre o evento morte, fica ao duro encargo do juiz verificar,
em cada caso, se o sujeito que envenena uma água potável queria ou
ao menos assumiu o risco de matar alguém. Nesse caso, deve responder
pelo homicídio doloso, na forma qualificada.
Isso significa que, aplicada a pena no seu mínimo, já se obriga o agente
a começar a cumpri-la em regime fechado, não admitindo nem mesmo
o sursis, ainda que o condenado seja primário e de bons antecedentes.
Pela torpeza da conduta, a lei que define os crimes hediondos
(Lei n. 8.072, de 26/07/90) chegou a incluir o crime de
envenenamento de água potável no seu rol, o que foi
posteriormente excluído pela Lei n. 8.930/94. Permaneceu,
no entanto, o aumento da pena previsto pela Lei n. 8.072/90.
O crime de poluir e corromper água potável (art. 271)
tem uma apenação menor, mas não menos significativa:
reclusão de dois a cinco anos.
Ambos os crimes admitem a modalidade culposa,
em que a pena é de detenção. Ambos também
são classificados como crime de perigo, de modo que o
crime se consuma apenas com a ocorrência da situação
de perigo, independente do resultado.
Muito se discutiu na doutrina e jurisprudência acerca
da expressão "água potável". Entendia-se que somente
era potável a água isenta de impurezas, que pudesse ser
consumida diretamente pela população. Hoje em dia,
diante da rara existência desse tipo de água, evoluiu-se
o conceito, por obra doutrinária e jurisprudencial,
para se admitir que a água possa ter índices aceitáveis

de poluição, de modo a permitir o seu consumo.
É comumente citada a definição de Magalhães Drumond,
para quem a expressão potável deve abranger não só a
potabilidade bioquímica, mas, também, a potabilidade
menos rigorosa, mas incomparavelmente mais encontradiça
no Brasil, consistente em servir para beber e cozinhar, segundo a
expressão popular.Não se trata aqui da
água potencialmente potável, porque,em princípio,
toda água, com os modernos métodos de purificação,
por mais suja que seja, pode-se tornar potável.
Em Minas Gerais, a água do Rio das Velhas,
que abastece grande parte de Belo Horizonte,
chega às estações purificadoras da Copasa tão suja
que ninguém acredita que seja a mesma água que,
depois, chegará limpa às torneiras.
Em Lisboa, tive oportunidade de comprovar o
grande trabalho humano de purificação das águas do Tejo,
que, após percorrerem grande parte do território espanhol,
chegam absolutamente poluídas à capital portuguesa.
Após tratamento, é possível à população lisboeta bebê


chegam absolutamente poluídas à capital portuguesa.

Após tratamento, é possível à população lisboeta bebê-la
diretamente das torneiras, sem processo de filtragem doméstica.
Mas o Código não trata de água potencialmente potável,
de modo que prevalece o princípio de que não se pode poluir
ou corromper água já poluída, imprestável para o
consumo humano, sendo, portanto, na estrutura do Código,
atípica a conduta de quem assim procede.
Não é de se espantar que assim seja – a parte especial do
nosso Código Penal é de 1940 e, nessa época, com certeza,
salvo alguns visionários, ninguém se preocupava com
o meio ambiente. Todos nós temos histórias para
contar de como as pessoas, nesse tempo, banhavam-se
e lavavam roupas nos rios, hoje poluídos, que atravessam
as nossas cidades. Portanto, a conduta criminosa
só poderia ser considerada a daquela pessoa ou
pessoas que atingissem a água potável – ou seja,
a que era diretamente consumida pela população.
Mas, e se a água já estiver poluída, há algum tipo penal?
O que dizer da poluição das águas não-potáveis,
utilizáveis na agricultura, na pecuária ou na recreação?

3 O ART. 15 DA LEI N. 6.938/81
Quando se aprovou a Lei n. 6.938, de 31/08/81,
que dispôs sobre a Política Nacional do Meio Ambiente,
posteriormente alterada pela Lei n. 7.804/89,
previu-se um tipo penal genérico para todas as
atividades poluidoras. A jurisprudência,
até recentemente, passou a aplicá-lo em caso de poluição
de águas já poluídas, ou seja, em que houvesse um
agravamento da poluição, e, portanto, não fosse a conduta
subsumível no tipo previsto no art. 271 do Código Penal.
Trata-se do crime previsto no art. 15 da referida Lei,
que diz: (...) o poluidor que expuser a perigo a
incolumidade humana, animal ou vegetal, ou
estiver tornando mais grave a situação de
perigo existente, fica sujeito à pena de reclusão
de 01 a 03 anos e multa de 100 a 1000 MVR.
Há vários casos no repertório dos nossos tribunais,
podendo-se citar um julgado do Tribunal Regional Federal
da 1a Região, confirmando a sentença do juiz federal do Piauí,
que em um caso de poluição do Rio Parnaíba por
vários curtumes mudou a classificação da denúncia,
antes feita no art. 271 do Código Penal,
para o art. 15 da Lei n. 6.938/81, porque as águas
do rio já estavam poluídas.
A ementa do acórdão é a seguinte:
PENAL. PROCESSO PENAL. NOVA DEFINIÇÃO
JURÍDICA. CPP, art. 383. DEFESA. MEIO AMBIENTE.
POLUIÇÃO. O RIO PARNAÍBA. LEI N. 6.938,
DE 1981, ART.15. LEI N. 7.804, DE 1989.
I – Não é da classificação do crime que o réu
se defende e sim da imputação contida na
denúncia (CPP, art. 383).
II – Comete o crime previsto no art. 15 da Lei n.
6.938, de 31 de agosto de 1981, alterado pela Lei n.
7.804, de 18 de julho de 1989, o proprietário de
curtume que lança no rio matérias orgânicas
putrefactas, matérias não-biodegradáveis,
substâncias tóxicas, poluindo-o; criando, assim,
uma situação de perigo para a vida humana,
animal e vegetal2.
Poluidor, segundo o art. 3º da mesma Lei, é a (...) pessoa física
ou jurídica, de Direito público ou privado, responsável,
direta ou indiretamente, por atividade causadora de
degradação ambiental.
Essa definição já trazia algumas questões insolúveis que
revelavam até mesmo a má redação do tipo penal. Primeiro,
a responsabilidade penal da pessoa jurídica de Direito privado, que
era – e ainda é – controversa em 1989, quando foi incluído na Lei
o art. 15 e, embora alguns considerem que essa Lei foi muito
avançada, não estabeleceu como puni-la criminalmente. Segundo,
pela impossibilidade de a pessoa jurídica de Direito público
ser agente de crime.
Ou seja, o tipo penal criado no art. 15 punia o poluidor e,
no entanto, não se podia aplicar a ele a definição que
lhe dava o art. 3o da própria Lei.
A forma culposa não foi prevista, o que foi uma lamentável
omissão legislativa.
Ainda que representasse um avanço, o tipo penal genérico de
poluição criava uma situação considerada menos grave e,
portanto, menos apenada que a poluição ou corrupção de
água potável: enquanto no art. 15 da Lei n. 6.938/81,
a pena era de reclusão de 1 a 3 anos, no art. 271
do Código Penal, ela era de 2 a 5 anos.
A pena poderia ser aumentada até o dobro (art.15, § 1o),
mas para isso teria de ocorrer uma situação, no mínimo,
drástica: alguém teria de sofrer, em razão dessa poluição,
uma lesão corporal grave, ou seja, aquela que incapacita
a pessoa por mais de trinta dias, ocasiona perigo de vida
ou lhe debilita permanentemente membro, sentido
ou função (art. 129, § 1o, do Código Penal).
Ou então que houvesse um dano irreversível à fauna,
flora ou meio ambiente. Mesmo assim, a pena poderia chegar,
no máximo, a 6 anos.
Permanecíamos, portanto, mais de quarenta anos depois,
no espírito do Código de 1940 – poluir água poluída,
mas potencialmente potável, não era tão grave assim.
Afinal, nós somos um País que tem água em abundância.
Ademais, essa Lei jamais teve efetividade,
sendo poucos os casos levados aos tribunais.

4 OS TIPOS PENAIS DA LEI N. 9.605/98
Em 1998 foi então sancionada uma nova Lei, a n. 9.605,
de 12 de fevereiro, que, apesar dos muitos encômios que
lhe têm sido dirigidos, também ainda não é a Lei que
nós esperamos, quanto à poluição das águas.
É verdade que ela acabou por abarcar a Lei n. 6.938/81,
na parte do crime de poluição, prevendo uma redação mais
técnica do tipo penal: o art. 54 diz que (...) causar poluição
de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam
resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a
mortandade de animais ou a destruição significativa da flora.
A pena máxima foi aumentada, em relação à Lei anterior –
de 01 a 4 anos, sendo que ela pode chegar a 5 anos de reclusão,
quando ocorra poluição hídrica (...) que torne necessária
a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade.
Ou seja, para ocorrer a qualificadora, uma comunidade
inteira tem de ficar sem água. Pelo menos a conduta é punida
também como crime culposo, o que é um avanço em relação à Lei anterior.
Continua mais justo à repressão penal, mas não ainda suficiente,
que sendo essa água potável, seja enquadrado o agente no
art. 271 do Código Penal. Isso porque a pena mínima, ali,
é de 2 anos. Na prática, significa que, sendo a pena
do crime do art. 54 aplicada no seu grau mínimo, ou seja,
1 ano, poderá ser substituída pelo juiz por uma multa ou
por uma pena restritiva de direitos. Se for aplicada a
pena de 2 anos, o juiz poderá aumentar a sanção penal,
aplicando duas penas restritivas de direitos ou uma restritiva
mais a multa (art. 44 do Código Penal). Creio que a conduta é grave e,
portanto, merece maior apenação.
Há outras figuras, no corpo da Lei n. 9.605/98, relacionadas à
poluição das águas.
O art. 33 estabelece a pena de detenção de 1 a 3 anos para
quem provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais,
o perecimento da fauna aquática. Nos crimes cometidos contra a flora,
a pena é aumentada de um sexto a um terço, se do fato resulta a
diminuição de águas naturais, a erosão do solo ou a modificação do
regime climático (art. 53).
Curiosa, no entanto, foi a menor apenação concedida pela Lei
no. 9.605/98 à atividade ilegal de garimpo, que no regime da
Lei n. 7.805/89 (art. 21) era sujeita à pena de reclusão de
3 meses a 3 anos e multa. Na nova Lei, a par de também englobar
a atividade de pesquisa, foi diminuída para detenção de 6 meses a 1 ano,
e multa.
Na prática, também é pequeno o número de casos judiciais. Em Minas Gerais,
um Estado com tradição na atividade mineradora, na 4a Vara Federal,
não chegam a 10 o número de ações penais e inquéritos policiais
em curso, envolvendo garimpo clandestino no leito dos rios.
Creio que a melhor responsabilização penal dos agentes da atividade
mineradora, sem autorização ou em desacordo com ela,
só possa vir da imputação a eles de uma outra conduta
– a poluidora. Essa é decorrência da própria atividade,
em virtude da utilização, dentre outros poluentes,
principalmente de um metal – o mercúrio, que em doses elevadas
é um poderoso poluidor das águas nas quais é jogado para o
garimpo do ouro. Para isso era necessário que houvesse a persecução criminal
sobre as duas condutas, o que não ocorre. Sem contar tratarem-se de crimes
cuja instrução é difícil, seja porque os réus em geral fogem, ao serem apreendidos
os instrumentos do crime, seja porque não se identifica o dono da embarcação
na qual se realiza a atividade extrativa, que geralmente é feita por empregados.

5 A QUESTÃO DA RESPONSABILIZAÇÃO PENAL DA
PESSOA JURÍDICA
Uma outra questão que a Lei n. 9.605/98 apresenta é a completa
responsabilização penal da pessoa jurídica, inclusive estabelecendo
penas restritivas de direito específicas para a empresa delinqüente,
como a suspensão de suas atividades, a proibição de contratar com
o Poder Público ou dele receber incentivos fiscais ou quaisquer
outros benefícios (arts. 8o e 9o).
A discussão acadêmica e doutrinária acerca do tema é das melhores,
colocando-se dos dois lados da polêmica ilustrados juristas, que se dividem
entre as teorias da ficção e da realidade3. Por esta última,
que parece ter sido a adotada pela lei, a pessoa jurídica é um ente completo e
dotado de vontade própria, apta a tudo, inclusive, a cometer crimes.
Confesso, no entanto, que como aplicadora do Direito, tenho uma dificuldade,
e ela decorre dos dois primeiros artigos da citada Lei, já que o primeiro foi vetado.
Dizem estes artigos:
Art. 2º – Quem, de qualquer forma, concorre para a prática
dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a esses
cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor,
o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico,
o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica,
que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a
sua prática, quando podia agir para evitá-la.
Art. 3º – As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa,
civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que
a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou
contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício
da sua entidade.
Parágrafo único – A responsabilidade das pessoas jurídicas
não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou
partícipes do mesmo fato.
Em um Código que não admite a responsabilidade penal objetiva,
sendo elemento do crime a vontade do agente, ou seja, não prescinde da apuração
do dolo ou da culpa, não vejo como punir, em co-autoria, a pessoa jurídica
e o seu diretor, administrador ou gerente. Como repartir as vontades, nesse caso,
e se apurar até onde começa e termina a responsabilidade de um e de outro?
Seria melhor se responsabilizássemos civil e administrativamente a pessoa jurídica,
deixando a responsabilização criminal para os seus diretores, gerentes
– aqueles de onde, realmente, originou-se a vontade.
Não estaria essa Lei, no final, possibilitando que as pessoas físicas que
autorizaram ou consentiram com a poluição causada nos rios, com conseqüências
às vezes tão drásticas, acabem por ficar na impunidade, escondendo-se
sob as "asas" da pessoa jurídica? É preciso tirar o véu da pessoa jurídica
e não colocá-lo, para encobrir os seus membros. Foi uma batalha de longas décadas
do Direito aceitar a teoria da disregard doctrine, como forma de atingir o
patrimônio dos sócios, em caso de fraudes cometidas por eles em nome da empresa.
O Direito Penal parece estar trilhando o caminho inverso.
Há um filme americano, estrelado por Julia Roberts,
chamado Erin Bronckovich – uma mulher de talento,
que serve bem para ilustrar esse tema de repressão penal –
ou, no caso, a sua falta – sobre a poluição de águas.
Pela história retratada no filme, que nos é mostrada como verídica,
Julia Roberts interpreta uma dona de casa – Erin Brockovich -
- que se transforma, por força do destino, em assistente de um
advogado que passa a patrocinar a causa de várias pessoas
contaminadas pelo Cromo 6. Descobre-se que a contaminação é causada
pelo despejo desse produto químico na água, por uma empresa,
que estava causando câncer em toda a população. O desfecho é
bem norte-americano – ganha-se a causa, cada pessoa contaminada
recebe uns bons milhões de dólares, para curtir mais sossegadamente
a sua doença.
Desculpem-me a ironia diante de tão fatídico mal, mas a aparente resolução
do problema, na história americana, leva-nos, a nós, que temos o sangue latino,
a pensar: onde estariam as pessoas que autorizaram ou consentiram com
aquele verdadeiro genocídio? Nesses casos, é suficiente uma indenização?
Não teria ali ocorrido também um crime? Obviamente, esse não é um assunto que
interessou ao sucesso do filme, pois a ele não se referiu.
Agora, abro o jornal Estado de Minas e vejo uma notícia de que na cidade
mineira de Formiga está ocorrendo uma história semelhante4.

6. EFETIVIDADE DA REPRESSÃO PENAL AOS CRIMES
CONTRA AS ÁGUAS
Como já teve oportunidade de advertir o Juiz Vladimir Passos de Freitas,
ainda não se está dando à poluição das águas a importância que merece5.
Como titular de Vara Federal Criminal em Belo Horizonte, que estende a sua
competência sobre grande parte de Minas Gerais, pois só temos varas
descentralizadas em Uberaba, Uberlândia e Juiz de Fora, posso afirmar que
não temos nenhum caso, nem mesmo inquérito policial, relativo à
poluição de águas, e a situação é a mesma na 9ª Vara que tem competência
criminal em Belo Horizonte.
Na jurisprudência, também os casos na Justiça Estadual são poucos e
geralmente se referem à reparação civil ou administrativa.
Este é um dado bastante significativo: a repressão penal contra os
crimes praticados em detrimento dos recursos hídricos ainda é
somente matéria (e também pouca) para os estudiosos do meio ambiente.
Ainda não se vê, infelizmente, uma ação repressiva intensiva das
nossas polícias para se apurar a responsabilidade criminal dos poluidores
das nossas águas. Talvez pela sensação generalizada de que o Brasil é um país que
as tem em abundância. É triste constatar que nós ainda não temos uma cultura e
consciência do problema da poluição das águas.

7 OBSERVAÇÕES FINAIS
Certa feita, foi perguntado a Norberto Bobbio sobre as características do nosso
tempo que despertavam viva preocupação, como o aumento descontrolado
da população, o incremento da degradação ambiental, o aumento cada vez mais
rápido, incontrolado e insensato do poder destrutivo dos armamentos, e se ele
ainda via algum sinal positivo, em meio a tantas causas previsíveis de infelicidade.
Disse ele que sim, e que a esperança estava na importância, também
cada vez mais crescente, do trato dos direitos humanos6.
É essa perspectiva da sagração dos direitos do homem que deve pautar
a reforma do sistema penal positivo, como assinalou René Ariel Dotti,
(...) especialmente quanto a dois aspectos: a dignificação do ser humano
e a rigorosa seleção dos bens jurídicos protegidos7.
Apenas 0,7% das águas do planeta são doces. Segundo constou do relatório do
Fundo Mundial para a Natureza, a qualidade dos ecossistemas mundiais de
água doce sofreu uma queda de 45% em 26 anos, o que está relacionado diretamente
à extinção e ameaça de extinção de centenas de espécies de animais.
A água está se tornando um bem raro, também no Brasil, motivo pelo qual foi
de grande felicidade a escolha do título deste Seminário: água,
o bem mais precioso do milênio.
E com referência à sua poluição, ainda estamos carecendo de
incriminalização mais rigorosa, e menos discutível.

NOTAS
1 DRUMOND, 1944. p. 111.
2 TRF, 1a Região. Ap.Crim. n. 95.01.11586-0/PI. Relator Juiz Tourinho Neto.
3a T. unânime. DJ 18/04/96. p. 25.206.
3 Pela teoria da ficção, que ganhou contornos definitivos com Savigny,
apenas o homem, individualmente considerado, é dotado de capacidade para
ser sujeito de direitos e de personalidade. Entre os penalistas, é defendida,
dentre outros, por Maurach, Soler, Zaffaroni, Magalhães Noronha, Aníbal Bruno e
Damásio de Jesus. A teoria da realidade é defendida por Gierke, Von Liszt e tem
grande número de adeptos entre os autores anglo-saxões.
4 No município mineiro de Formiga, a 184 km de Belo Horizonte, surgiram denúncias,
no início do ano de 1999, de que 400 toneladas de lixo industrial estariam poluindo,
há quatro anos, as nascentes do único rio que fornece água à cidade. Há ameaça de
contaminação da população pela dioxina, segundo foi publicado nos jornais, que
é uma substância cancerígena. Minas vira lixeira de São Paulo.
Estado de Minas, Caderno Gerais, 19/05/2000, p. 30.

PREFEITOS NÃO APARECEM PARA DISCUTIR O USO DA ÁGUA NO BRASIL
Todos os prefeitos das 5 mil cidades brasileiras foram convidados e foi destinado um auditório específico para que eles discutissem o uso da água no Brasil, a sala ficou vazia. Esperávamos que pelo menos os 415 prefeitos quem compõem a BACIA DO SÃO FRANCISCO que estão recebendo milhões para fazerem de conta que estão brincando de REVITALIZAÇÃO estivessem lá. E os 105 prefeitos baianos que compõem a Bacia do São Francisco na Bahia estavam a onde?